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Empresa que fraudou licitação em Maringá é declarada inidônea pelo TCE

06/08/19 às 13:51 - Escrito por Redação Tarobá News
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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pelo Município de Maringá contra a empresa R. de S. Alves. Com isso, a firma foi declarada inidônea pelo prazo de cinco anos, além de ter sido multada em R$ 4.160,00 - valor válido para pagamento em agosto.

Conforme a Prefeitura de Maringá, ao participar de seu Pregão nº 145/2017, a interessada apresentou declaração falsa na qual o engenheiro eletricista André Guaraldo Júnior foi indicado como seu responsável técnico. No entanto, o profissional não integrava mais seu quadro de funcionários desde 2013.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, considerou que houve, de maneira incontroversa, má-fé por parte da empresa na ocasião. Assim, ele decidiu acompanhar o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) para defender o provimento parcial da representação, com a imposição de penalidades e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR), para adoção das medidas que o órgão entender cabíveis.

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Com a declaração de inidoneidade do TCE-PR, os responsáveis pela empresa ficam inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança junto à administração pública municipal e estadual do Paraná, além de ficarem impedidos de contratar com o poder público das mesmas esferas. Ambas as punições, fundamentadas no artigo 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), são válidas por cinco anos.

Por sua vez, a multa aplicada à empresa está prevista no artigo 87, inciso IV, da mesma norma. A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,00 neste mês.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1846/19 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 15, na edição nº 2.099 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

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