O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Guaratuba (Litoral), de responsabilidade da ex-prefeita Evani Cordeiro Justus (gestões 2009-2012 e 2013-2016). Os motivos foram a ausência do pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) e a realização de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato, com parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse disponibilidade de caixa para saldá-las.
Além das irregularidades, os conselheiros ressalvaram outros dois itens na Prestação de Contas Anual (PCA): o resultado orçamentário de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e ao RPPS; e o atraso no encaminhamento de dados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal - ambos com aplicação de multa à ex-prefeita.
Em função das duas irregularidades e das duas ressalvas, Evani Justus recebeu quatro sanções financeiras. Somadas, as multas totalizam R$ 15.655,50 para pagamento em dezembro. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e correspondem a 150 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,37 neste mês.
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A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela irregularidade das contas, ressalvas e aplicação de multas. Esse também foi o entendimento do relator do processo, conselheiro Durval Amaral.
Ele também ressalvou, sem aplicação de multas, o encaminhamento do Relatório do Controle Interno sem conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal, bem como a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo Ministério da Previdência Social, vigente na data da prestação de contas.
Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão de 19 de novembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 503/19 - Segunda Câmara, veiculado no dia 26 do mesmo mês, na edição nº 2.193 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Guaratuba. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
TCE PR