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Administradores públicos não podem bloquear redes sociais de críticos

12/03/21 às 14:45 - Escrito por Gabriel Antunes
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O ex-Presidente Trump tinha um hábito matinal: ao tomar café na Casa Branca, bloqueava seus inimigos nas redes sociais. No Brasil, políticos tradicionais seguem a mesma tradição: bloqueiam críticos nas redes sociais, mesmo que a crítica tenha sido respeitosa.

Nos Estados Unidos, já foi decidido que administradores públicos não podem bloquear seguidores no twitter, facebook e noutras mídias sociais. A Justiça Americana afirmou que bloquear cidadãos é um ato inconstitucional, porque viola o direito à liberdade de expressão prevista na Primeira Emenda da Constituição do país.

Segundo o entendimento da Justiça, os administradores públicos não têm contas privadas nas redes sociais.

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Em Terras Tupiniquins, o presidente Jair Bolsonaro também tem bloqueado seus inimigos ou críticos. Por esse motivo, teria violado a liberdade de expressão e o princípio da impessoalidade, que são princípios da nossa Constituição.

Londrina tem enfrentado situação similar. Nas redes sociais, algumas pessoas têm relatado que foram bloqueadas nas redes sociais do Sr. Marcelo Belinati, por enquanto Prefeito de Londrina. Outras pessoas relatam casos de bloqueio nas redes sociais da própria Prefeitura:

(imagem e nome das pessoas que denunciaram foram preservadas)

(imagem e nome das pessoas que denunciaram foram preservadas) 


O debate sobre esse tipo de situação mais que constrangedora e humilhante já chegou ao STF. O Ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança nº 37.132, deu uma decisão que é verdadeira aula:

“As mensagens publicadas pelo impetrado (Bolsonaro) não se limitam a temas de índole pessoal, íntima ou particular. Dizem respeito a assuntos relevantes para toda a coletividade, utilizado o perfil como meio de comunicação de atos oficiais do Chefe do Poder Executivo Federal.

A atuação em rede social de acesso público, na qual veiculado conteúdo de interesse geral por meio de perfil identificado com o cargo ocupado – Presidente da República –, revela ato administrativo praticado no exercício do Poder Público. Ante a premissa, surgem o cabimento do mandado de segurança e a legitimidade da autoridade impetrada.

A igualdade de participação política do cidadão está no centro do conceito e prática da democracia, sendo o acesso a informações alusivas às questões públicas essencial ao acompanhamento, pela sociedade, dos atos dos governantes.

Quanto maior a difusão, maior a participação social na governança. A transparência revela-se requisito da democracia, da aproximação considerados cidadão e representante.

E é também digital. A comunicação entre política e cidadania é levada a efeito, contemporaneamente, acompanhando as transformações ocorridas na tecnologia, por meios digitais, a robustecerem a democracia participativa. O ambiente virtual, utilizado tanto pelos cidadãos, para se comunicarem uns com os outros, como pelos representantes, para veicularem informações, fortalece o processo democrático. Essa conexão de valores, práticas e utilidades pode denominar-se “democracia digital”.

A participação política encontra no acesso à informação condição procedimental. O cidadão, cerceado nesse direito, não se sentirá habilitado nem motivado a exercer controle sobre as ações dos representantes, ficando enfraquecida a democracia.

Nesse contexto, a liberdade de expressão tem papel insuplantável, nas variadas facetas: direito de discurso, direito de opinião, direito de imprensa, direito à informação e proibição da censura. Por meio dela, ocorre a participação popular, a oportunidade de os mais diferentes e inusitados pontos de vista serem externados de forma aberta, sem o receio de, com isso, contrariar-se a opinião do Estado ou a majoritária. E é assim que se constrói uma sociedade livre e plural, com diversas correntes de ideias, ideologias, pensamentos e opiniões.

(...)

Não cabe, ao Presidente da República, avocar o papel de censor de declarações em mídia social, bloqueando o perfil do impetrante, no que revela precedente perigoso.

Uma vez aberto canal de comunicação, a censura praticada pelo agente político considerada a participação do cidadão, em debate virtual, com base em opinião crítica, viola a proibição de discriminação, o direito de informar se e a liberdade de expressão, consagrada no artigo 220 da Constituição Federal.”

Veja o perfil pessoal do Sr. Prefeito, que é utilizado como se oficial fosse:

Foto retirada da página do Sr. Marcelo

Foto retirada da página do Sr. Marcelo 


Portanto, se o uso das redes sociais pessoais do Administrador Público é para tratar de assuntos oficiais, é óbvio e evidente que esse Administrador não pode bloquear ninguém nas redes sociais. E mesmo que queira bloquear, é necessário estabelecer uma política sobre o que pode e o que não pode acontecer dentro daquele ambiente. É o chamado "Termos de Uso".


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Um abraço,

Gabriel Antunes

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