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Decisão do STJ considera ilegal multas aplicadas pela CMTU

31/03/20 às 20:03 - Escrito por Da Redação
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O ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça deu uma decisão contrária à Companhia de Trânsito e Urbanização, CMTU. O STJ não acatou os termos de um agravo da própria companhia. Falcão julgou que a CMTU, que é uma sociedade de economia mista, não pode exercer poder de polícia e não tem competência para aplicação de multas.

 Na decisão o ministro ainda afirma que os Autos de Infração lavrados “são nulos, devendo-se devolver os valores das multas efetivamente pagas”.

Confira um trecho da decisão:

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Trata-se de agravo apresentado pela Companhia Municipal de Trânsito
e Urbanização - CMTU-LD, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

1) DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO À QUAL É INDELEGÁVEL A COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATO DE NATUREZA COERCITIVA. ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE DANO MORAL.
a) Inobstante algumas vertentes do Poder de Polícia possam ser delegadas a entes privados – atos de consentimento e fiscalização –, o ato de legislar e o de
impor sanção não o são, já que atividades estatais típicas. 

b) Ante à impossibilidade de delegação dos atos de sancionamento do Poder de Polícia, Autos de Infração, lavrados pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU/LD, são nulos, devendo-se devolver os valores das multas efetivamente pagas.

c) O dano moral indenizável se configura quando o evento infligir dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, refugindo aos eventos quotidianos, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe duradouras aflições, angústia e desequilíbrio.

d) E, no caso, apesar da ausência do Poder de Polícia da CMTU/LD para aplicar multas de trânsito, não foi comprovado abuso de autoridade pelos agentes
administrativos, capaz de infligir dor, vexame, sofrimento ou humilhação.


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