A partir deste sábado (17), nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito. As eleitoras e eleitores, por sua vez, não podem ser presos a partir de 27 de setembro (5 dias antes das eleições), a não ser em caso de flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
No dia da eleição:
Pode
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Manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
Não pode
Até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos:
I - aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda;
II - caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
III - abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV - distribuição de camisetas.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato.
DENUNCIE!
O aplicativo Pardal, que permite o envio de denúncias eleitorais, está disponível nas lojas de dispositivos móveis (Android e Apple). Pela ferramenta, podem ser relatados casos de propaganda irregular e outras infrações eleitorais. Os conteúdos são encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.
Para saber o que pode e o que não pode, acesse a Resolução TSE nº 23.610/2019
TRE