Londrina
Cascavel
  • Londrina
  • Cascavel

Plano de saúde deve bancar plástica reparadora de redução do estômago

11/02/19 às 16:15 - Escrito por Estadão Conteúdo
siga o Tarobá News no Google News!

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia - cirurgia bariátrica - devem ser custeadas pelos planos de saúde.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou a Sul América Seguro Saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.

As informações foram divulgadas no site do STJ - REsp 1757938

Leia mais:

Imagem de destaque
ENCONTRO

No 3º dia da Conferência de Cultura produtores destacam desafios

Imagem de destaque
OFENSAS E HUMILHAÇÕES

“Clientes nos confundem com garçons”, reclama entregador de aplicativo

Imagem de destaque
JUSTIÇA

STF suspende julgamento sobre descriminalização do porte de drogas

Imagem de destaque
TRAGÉDIA

Aeronave de pequeno porte cai em aeroporto de Belo Horizonte

A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ.

Também a Quarta Turma da Corte superior, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora.

Além da estética

Segundo o site do STJ, no caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético.

Segundo ele, a cirurgia bariátrica - de cobertura obrigatória nos planos de saúde - "implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano".

"Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde", afirmou Villas Bôas Cueva.

O ministro citou precedentes da Corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.

"As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador", destacou o ministro.

Recuperação integral

Villas Bôas Cueva assinalou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.

Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, "inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor".

O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, "para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998'.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a Terceira Turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil.

O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial "gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário".

De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, "já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais".

Com a palavra, a Sul América Seguro Saúde

A reportagem está tentando contato com a Sul América Seguro de Saúde. O espaço está aberto para manifestação.

© Copyright 2023 Grupo Tarobá