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Exoneração de conselheira tutelar vai parar na Justiça

23/10/20 às 13:50 - Escrito por Redação Tarobá News
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O caso de uma Conselheira Tutelar de Santa Tereza do Oeste que foi exonerada, foi parar na Justiça. Sebastiana Novotni Nunes é candidata a vereadora da cidade e havia pedido afastamento no dia 11, mas recebeu uma notificação para que voltasse a função, antes das eleições. 

Ela não retornou ao trabalho para continuar nas eleições, mas acabou sendo exonerada do cargo. 

O advogado Armando de Souza, relatou que deve prevalecer nestes casos é a legislação federal, não uma lei municipal. “A conselheira pediu formalmente seu afastamento para concorrer ao pleito, teve sua candidatura formalizada e não foi impugnada. O prefeito assina um decreto de exoneração de Conselheiro Tutelar, que não é da competência dele, sem abrir processo administrativo ou sequer dar direito de defesa da conselheira. Ela possui mandato, não é servidora do Município de Santa Tereza do Oeste”.

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Veja a nota da Prefeitura: 

"Inicialmente, necessário se faz esclarecer que inexiste Lei Municipal que verse sobre desincompatibilização”. “Referido tema, que nada mais é que o afastamento do candidato das funções públicas que eventualmente exerça, tem sua parametrização temporal prevista pela Lei Complementar nº 64/1990. Todavia, certamente a discussão tenha origem na confusão que se faz acerca da desincompatibilização e o eventual direito a licença que o Conselheiro Tutelar tenha para concorrer a cargo público, licença esta que não possui nenhuma relação com a desincompatibilização. Nesta seara, a licença sem remuneração que o Conselheiro Tutelar possui, está prevista na Lei Municipal do CMCDA nº 953 de 05 de dezembro de 2012 e ratificada pela Lei Municipal nº 2099 de 17 de julho de 2018, onde, no Parágrafo Único do Artigo 71, concede-se uma licença sem remuneração de 60 dias” Logo, o Conselheiro Tutelar que pretenda concorrer ao pleito eleitoral de vereança ou do executivo, deverá, após os 60 dias de licença, retornar ao trabalho, ou então, renunciar ao mandato de conselheiro, sob pena de descumprimento do prazo de desincompatibilização previsto na Lei Complementar nº 64/1990. Como dito, a Lei Municipal que versa sobre a licença concedida ao conselheiro tutelar que concorra ao pleito eleitoral, é a Lei nº 953 de 05 de dezembro de 2012 e ratificada pela Lei Municipal nº 2099 de 17 de julho de 2018, ou seja, uma Lei abstrata e nascida no ano de 2012. Esclarece-se ainda, que a convocação para retorno ao trabalho fora realizada pelo CMDCA e ocorrera imediatamente após o transcurso do prazo de 60 dias de licença. Tal convocação de retorno ao trabalho fora feito mediante edital de convocação, restando prejudicada a pergunta sobre eventual manifestação do Ministério Público. “Por fim, registra-se que somente uma conselheira titular registrou candidatura ao pleito eleitoral de vereança do ano de 2020”.


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