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Prefeitura de Maringá publicou novo decreto nesta quinta-feira

04 mar 2021 às 12:14

Considerando a iminência do colapso na rede pública de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar o prefeito de Maringá anunciou um novo decreto nesta quinta-feira (04). 

Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Maringá, que vigorarão a partir das 5h00 do dia 05/03/2021 às 23h59 do dia 08/03/2021. Art. 2º. Durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento somente dos seguintes estabelecimentos e atividades: I – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias, sendo proibido o consumo no local, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas; II – Agências bancárias e lotéricas; III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniências; IV – Distribuidoras de água e gás; V – Farmácias;

VI – Clínicas médicas somente para atendimento de urgência e emergência; VII - Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres.

Art. 3º. Os estabelecimentos listados no artigo 2º deverão observar as seguintes medidas de segurança: a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento; b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;

c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas; d) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários; e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança; f) aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5ºC) não poderão adentrar no estabelecimento.

Parágrafo único: Para os estabelecimentos citados nos incisos I e II do artigo 2º é proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar. Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas no Artigo 3º serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Art. 5º. O horário de encerramento dos estabelecimentos listados no artigo 2º, itens I e III, é às 20h. Art. 6º. Bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches e similares funcionarão exclusivamente por delivery, sendo proibido o consumo e/ou retirada no local. Parágrafo único: Os pedidos de delivery podem ser aceitos pelos estabelecimentos até as 22h, impreterivelmente. Art. 7º. Pet shop e lojas agropecuárias funcionarão exclusivamente por delivery, até as 20h, somente para comercialização de produtos de alimentação e medicamentos.

Art. 6º. Bares, restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches e similares funcionarão exclusivamente por delivery, sendo proibido o consumo e/ou retirada no local. Parágrafo único: Os pedidos de delivery podem ser aceitos pelos estabelecimentos até as 22h, impreterivelmente. Art. 7º. Pet shop e lojas agropecuárias funcionarão exclusivamente por delivery, até as 20h, somente para comercialização de produtos de alimentação e medicamentos.

Art. 8º. Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.

Art. 9º. É proibida a realização de atividades internas nos estabelecimentos comerciais, inclusive de natureza administrativa, exceto dos estabelecimentos e atividades autorizadas pelo presente Decreto. Parágrafo único: O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 10. Fica suspensa a prestação de serviço em geral. 

Art. 11. Ficam suspensas as obras privadas e públicas, exceto aquelas consideradas essenciais ao interesse público, assim definidas pela administração. 

Art. 12. Fica autorizado o funcionamento apenas das indústrias cujo processo de produção não possa sofrer interrupção sem provocar perda ou deterioração do bem ou produto fabricado.

Art. 13. Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais, inclusive aquelas em que o paciente recebe alta no mesmo dia.

Art. 14. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a interromper férias e licenças-prêmio de servidores da pasta, bem como seu deferimento. 

Art. 15. Fica proibida a utilização das pistas de caminhada (Parque do Ingá, Bosque 2 etc), skate, centros esportivos, complexos Meu Campinho e congêneres.

Art. 16. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. 

Art. 17. No caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço, indústrias e demais atividades não autorizadas no presente Decreto, acarretará ao infrator a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e interdição imediata . 

Art. 18. Continua em vigor o toque de recolher das 20h às 5h do dia seguinte. 

Art. 19. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros. Paço Municipal, 04 de março de 2021

Com informações: Plantão Maringá 

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