Um dia após a prorrogação do decreto estadual com medidas restritivas até o dia 1º de abril, prefeitos das cidades que compõe a 17ª Regional de Saúde se reuniram na tarde desta quarta-feira (17). Os chefes do poder executivo de Pitangueiras e Cafeara foram os únicos que não participaram.
Os 21 municípios foram divididos em três grupos, chamados de fase 1, fase 2 e os que vão seguir apenas as o decreto estadual, sendo Londrina Cambé e Ibiporã. Essa é a primeira vez durante a pandemia de Covid-19 que os prefeitos tomam decisões em conjunto.
Fase 2
A chamada fase dois consiste em regras mais restritivas do que o decreto do Governo do Estado, mas não chega a ser um lockdown geral. Dez cidades já vão aderir estas regras. Rolândia, Tamarana, Miraselva, Florestópolis, Jaguapitã, Centenário, Porecatu, Jataizinho e Guaraci. O prefeito José Maria de Ibiporã esclareceu na manhã desta quinta-feira (18) que a cidade entrou na fase 3 junto com Londrina e Cambé. A informação divulgada anteriormente é que a cidade estava na fase 2.
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Diversos estabelecimentos como mercados, padarias, açougues, restaurantes, lanchonetes, lotéricas, academias, igrejas e outros, terão restrição no atendimento. A fiscalização em cidades que não contam com a Guarda Municipal será realizada pela Polícia Militar.
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Ainda não há uma data definida para a assinatura dos decretos municipais, que deve acontecer de acordo com a decisão de cada prefeito. Mas a sugestão é que entrem em vigor a partir da meia-noite desta quarta-feira (17) até às 23h59 do dia 29 de março.
SERVIÇOS COM RESTRIÇÕES NA FASE 2
Lotéricas, instituições bancárias e similares – Se possível com ampliação de horário de atendimento público, limitado a 50% da capacidade total, garantindo o distanciamento de 3 metros entre os usuários;
Restaurantes, lanchonetes e similares – Das 8:00 às 20:00 durante os dias úteis na modalidade presencial ou para retirada (“take away”), observando-se a ocupação máxima de 30%, e das 20:00 às 4:59 exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”). Nos finais de semana e feriado, a qualquer horário, deve operar apenas para retirada ou entrega no domicílio.
Mercados, supermercados, padarias, açougues e similares – Das 6:00 às 20:00 de segunda a sábado na modalidade presencial, entrega em domicílio ou retirada, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12. Aos domingos das 6:00 às 20:00 e demais dias da semana das 20:00 às 4:59 exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio ou para retirada;
Academias – Das 6:00 às 20:00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 15%;
Lojas de materiais de construção e similares – Das 8:00 às 20:00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12 anos;
Lojas agropecuárias, veterinárias e similares – Das 8:00 às 20:00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12 anos;
Tabacarias, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas e similares – Das 8:00 às 20:00 na modalidade de entrega domiciliar e para retirada;
Igrejas – Na modalidade presencial, com atendimento individualizado ou ocupação máxima de 15%;
Escolas e Universidades - Com atendimento individualizado e/ou ocupação máxima de 30%, sem prejuízo da definição pela Secretaria Municipal ou Estadual de Educação para as unidades sob sua gerência;
Demais atividades comerciais - Das 10:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira para atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais, de forma presencial, observando a capacidade máxima de 30%;
• A responsabilidade da aplicação das medidas preventivas no ambiente interno ou externo aos estabelecimentos mencionados ficará a cargo da instituição, devendo comprová-las às autoridades públicas quando solicitado;
• Fica proibida a realização de atividades físicas, desportivas ou de lazer nos ambientes públicos e privados de forma coletiva;
• Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 20:00 às 4:59 em dias úteis e das 20:01 de sexta-feira às 4:59 de segunda-feira, bem como a vedação a qualquer momento do consumo em vias públicas ou espaços coletivos de qualquer natureza;
PROIBIDOS NA FASE 2
Festas, celebrações ou quaisquer outros tipos de reuniões, encontros, eventos sociais, científicos, comerciais ou similares em ambientes residencial limitado a 10 (dez) pessoas e com qualquer número de participantes em espaços, casas de festas, ambientes culturais, chácaras, áreas de lazer ou similares;
Música ao vivo ou apresentações culturais em quaisquer tipos de ambiente; Jogos de baralho, sinuca ou similares em qualquer ambiente público ou de uso coletiva; Circulação de pacientes suspeitos ou confirmados, bem como de contatos próximos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período indicado pelo médico assistente e/ou autoridade sanitária.
• O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos no Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e na Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná.
• O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pelas autoridades competentes no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme legislação municipal específica.
• Para efeitos deste decreto, são considerados infratores as pessoas físicas, organizador e/ou proprietário do local de ocorrência dos fatos.
• Será passível de deferimento o recurso relativo à multa aludida no “caput” deste artigo, de modo a não incidir a penalidade prevista, caso o infrator apresente os elementos comprovantes elencados no presente decreto;
• Não sendo realizada notificação no ato da abordagem e havendo indícios do descumprimento do presente decreto, a partir de denúncias, fotografias, vídeos ou quaisquer outros elementos consistentes, deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário nos termos da Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná, para apuração e aplicação das sanções previstas.
• Fica autorizada a instalação barreiras sanitárias em qualquer ponto do território municipal a fim de fiscalização e orientação do cumprimento do presente decreto.
• Os diversos agentes de fiscalização do município e/ou estado poderão em colaboração entre si realizar ações integradas de fiscalização para o cumprimento do presente decreto e demais legislações pertinentes.
• Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.