Londrina
Cascavel
  • Londrina
  • Cascavel

Rolândia e outras cidades restringem público em serviços essenciais

17/03/21 às 17:49 - Escrito por Da Redação
siga o Tarobá News no Google News!

Um dia após a prorrogação do decreto estadual com medidas restritivas até o dia 1º de abril, prefeitos das cidades que compõe a 17ª Regional de Saúde se reuniram na tarde desta quarta-feira (17). Os chefes do poder executivo de Pitangueiras e Cafeara foram os únicos que não participaram.

Os 21 municípios foram divididos em três grupos, chamados de fase 1, fase 2 e os que vão seguir apenas as o decreto estadual, sendo Londrina Cambé e Ibiporã. Essa é a primeira vez durante a pandemia de Covid-19 que os prefeitos tomam decisões em conjunto.

Fase 2
A chamada fase dois consiste em regras mais restritivas do que o decreto do Governo do Estado, mas não chega a ser um lockdown geral. Dez cidades já vão aderir estas regras. Rolândia, Tamarana, Miraselva, Florestópolis, Jaguapitã, Centenário, Porecatu, Jataizinho e Guaraci. O prefeito José Maria de Ibiporã esclareceu na manhã desta quinta-feira (18) que a cidade entrou na fase 3 junto com Londrina e Cambé. A informação divulgada anteriormente é que a cidade estava na fase 2.

Leia mais:

Imagem de destaque
PROCESSO OBRIGATÓRIO

Renovação de matrículas para o ano letivo 2024 vai até 24 de maio

Imagem de destaque
CONFIRA!

Sala da Mulher Empreendedora oferece consultoria em Modelagem de Negócios

Imagem de destaque
EDITAL ABERTO

Secretaria de Educação pretende gastar R$ 4 milhões com jogos educativos

Imagem de destaque
ERRO GRAVE

Cão é levado para estado errado e morre após falha em transporte aéreo

Diversos estabelecimentos como mercados, padarias, açougues, restaurantes, lanchonetes, lotéricas, academias, igrejas e outros, terão restrição no atendimento. A fiscalização em cidades que não contam com a Guarda Municipal será realizada pela Polícia Militar. 

Leia também
• Sete cidades da região de Londrina estão na fase 1 e decretam lockdown geral
• Somente Londrina e Cambé não decretam medidas mais rígidas que Governo do Paraná

Ainda não há uma data definida para a assinatura dos decretos municipais, que deve acontecer de acordo com a decisão de cada prefeito. Mas a sugestão é que entrem em vigor a partir da meia-noite desta quarta-feira (17) até às 23h59 do dia 29 de março.

SERVIÇOS COM RESTRIÇÕES NA FASE 2 

Lotéricas, instituições bancárias e similares – Se possível com ampliação de horário de atendimento público, limitado a 50% da capacidade total, garantindo o distanciamento de 3 metros entre os usuários;

Restaurantes, lanchonetes e similares – Das 8:00 às 20:00 durante os dias úteis na modalidade presencial ou para retirada (“take away”), observando-se a ocupação máxima de 30%, e das 20:00 às 4:59 exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”). Nos finais de semana e feriado, a qualquer horário, deve operar apenas para retirada ou entrega no domicílio.

Mercados, supermercados, padarias, açougues e similares – Das 6:00 às 20:00 de segunda a sábado na modalidade presencial, entrega em domicílio ou retirada, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12. Aos domingos das 6:00 às 20:00 e demais dias da semana das 20:00 às 4:59 exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio ou para retirada;

Academias – Das 6:00 às 20:00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 15%;

Lojas de materiais de construção e similares – Das 8:00 às 20:00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12 anos;

Lojas agropecuárias, veterinárias  e similares – Das 8:00 às 20:00 na modalidade presencial, observando-se a ocupação máxima de 30%, preferencialmente restrita a uma pessoa por família, vedado menores de 12 anos;

Tabacarias, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas e similares – Das 8:00 às 20:00 na modalidade de entrega domiciliar e para retirada;

Igrejas – Na modalidade presencial, com atendimento individualizado ou ocupação máxima de 15%;

Escolas e Universidades - Com atendimento individualizado e/ou ocupação máxima de 30%, sem prejuízo da definição pela Secretaria Municipal ou Estadual de Educação para as unidades sob sua gerência;

Demais atividades comerciais - Das 10:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira para atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais, de forma presencial, observando a capacidade máxima de 30%;

• A responsabilidade da aplicação das medidas preventivas no ambiente interno ou externo aos estabelecimentos mencionados ficará a cargo da instituição, devendo comprová-las às autoridades públicas quando solicitado;

• Fica proibida a realização de atividades físicas, desportivas ou de lazer nos ambientes públicos e privados de forma coletiva;

• Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 20:00 às 4:59 em dias úteis e das 20:01 de sexta-feira às 4:59 de segunda-feira, bem como a vedação a qualquer momento do consumo em vias públicas ou espaços coletivos de qualquer natureza;

PROIBIDOS NA FASE 2

Festas, celebrações ou quaisquer outros tipos de reuniões, encontros, eventos sociais, científicos, comerciais ou similares em ambientes residencial limitado a 10 (dez) pessoas e com qualquer número de participantes em espaços, casas de festas, ambientes culturais, chácaras, áreas de lazer ou similares;

Música ao vivo ou apresentações culturais em quaisquer tipos de ambiente; Jogos de baralho, sinuca ou similares em qualquer ambiente público ou de uso coletiva; Circulação de pacientes suspeitos ou confirmados, bem como de contatos próximos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, durante o período indicado pelo médico assistente e/ou autoridade sanitária.

• O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos no Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e na Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná.

•  O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pelas autoridades competentes no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme legislação municipal específica.

• Para efeitos deste decreto, são considerados infratores as pessoas físicas, organizador e/ou proprietário do local de ocorrência dos fatos.

• Será passível de deferimento o recurso relativo à multa aludida no “caput” deste artigo, de modo a não incidir a penalidade prevista, caso o infrator apresente os elementos comprovantes elencados no presente decreto;

• Não sendo realizada notificação no ato da abordagem e havendo indícios do descumprimento do presente decreto, a partir de denúncias, fotografias, vídeos ou quaisquer outros elementos consistentes, deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário nos termos da Lei Estadual nº 13.331/2001 – Código Sanitário do Estado do Paraná, para apuração e aplicação das sanções previstas.

• Fica autorizada a instalação barreiras sanitárias em qualquer ponto do território municipal a fim de fiscalização e orientação do cumprimento do presente decreto.

•  Os diversos agentes de fiscalização do município e/ou estado poderão em colaboração entre si realizar ações integradas de fiscalização para o cumprimento do presente decreto e demais legislações pertinentes.

• Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

© Copyright 2023 Grupo Tarobá