O Tribunal de Contas do Estado emitiu uma cautelar que suspende a licitação de Faxinal para a contratação de uma empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e serviços técnicos.
O Tribunal acatou uma representação de uma empresa de limpeza que apontou que o novo pregão da prefeitura teria regulamentação praticamente idêntica à do pregão revogado pouco tempo antes.
Após uma diligência do TCE, o prefeito alegou ter revogado o Pregão nº 90/2019 pela necessidade de alterações no Termo de Referência, pela quantidade de acidentes sofridos pelos motoristas e operadores, o que demandou a obrigatoriedade da capacitação específica por parte da mão de obra a ser contratada. Além disso, sustentou que a jornada de trabalho descrita em convenção coletiva precisara ser alterada.
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O conselheiro do TCE afirmou que, a princípio, o procedimento adotado pelo município não seria regular, pois entre as condições para revogação da licitação previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 destaca-se o requisito de existência de fato superveniente devidamente comprovado.
Guimarães ressaltou que a ocorrência de acidentes prévios na realização dos serviços a serem contratados e a necessidade de alteração das horas estimadas para prestação de serviços, em suposto atendimento a convenções coletivas de trabalho, não podem ser entendidos como fatos supervenientes.
Além disso, o conselheiro destacou que o edital trata de horas estimadas, sendo absolutamente possível sua utilização de forma a não contrariar regras de convenção coletiva sobre jornada de trabalho.
O TCE-PR intimou o prefeito de Faxinal, Ylson Álvaro Cantagallo, e o advogado do parecer favorável à revogação do Pregão nº 90/2019, Kleber Stocco, para que comprovem o cumprimento da medida cautelar, no prazo de 48 horas; e, no prazo de 15 dias, apresentem defesa e demonstrem como a situação que motivou a revogação do Pregão.
(Com informações de TCE)