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Auditoria do TCE-PR comprova falhas na execução do Programa Paraná Seguro

27/01/20 às 18:49 - Escrito por Redação Tarobá News
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Após apresentar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) em face da Concorrência nº 8/18 do Município de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), a empresa Engevix Engenharia e Projetos S.A. foi reintegrada à disputa.

Assim, a representante pôde participar dessa licitação para a contratação da prestação de  serviços de engenharia consultiva para os estudos e elaboração de projetos executivos de obras viárias; pavimentações (novas e restaurações); projetos estruturais de obras de arte especiais; geotécnicas (sondagens e ensaios de solos); macro e micro drenagens; estabilizações de taludes e aterros; e sinalizações viárias (verticais, horizontais e semafóricas).

Ao receber a representação, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, havia concedido medida cautelar para suspender a licitação, em 7 de agosto de 2018. A decisão foi homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR dois dias depois.

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A Engevix havia alegado que sua inabilitação na concorrência, em razão de constar do cadastro de impedidos de licitar da Controladoria-Geral da União (CGU), havia sido equivocada, pois a penalidade valeria apenas no âmbito de atuação da entidade que declarou o impedimento.

Em primeira análise, Guimarães já havia concordado com a representante, pois o município licitante teria aplicado de forma equivocada a restrição de direitos disposta no artigo 78, III, da Lei nº 8.666/93.

Posteriormente, em 10 de outubro de 2018, a empresa comunicou ao TCE-PR que havia sido reintegrada à disputa, em razão de novo entendimento da Procuradoria-Geral do Município de São José dos Pinhais. Depois disso, o próprio município manifestou-se nos autos da representação para informar que havia incluído a representante entre as empresas participantes da Concorrência nº 8/18.

Como ocorreu a readmissão da representante na fase de abertura de envelopes da licitação, o conselheiro julgou desnecessário o exame do questionamento inicial. Assim, ele propôs o arquivamento do processo, conforme sugerido pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), devido à perda do objeto.

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão plenária de 4 de dezembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3847/19 - Tribunal Pleno, veiculado em 18 de dezembro, na edição nº 2.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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