Londrina
Cascavel
  • Londrina
  • Cascavel

Novo decreto permite volta do cinema, música ao vivo e treinos esportivos em Foz do Iguaçu

02/09/20 às 08:02 - Escrito por Redação Tarobá News
siga o Tarobá News no Google News!

A Prefeitura de Foz do Iguaçu publicou na noite desta terça-feira (01), em Diário Oficial, o Decreto Municipal nº 28.488, que permite o retorno de algumas das atividades culturais, esportivas e de entretenimento que estavam suspensas na cidade desde o início da pandemia do novo coronavírus.

O texto altera a redação de artigos estabelecidos em decretos anteriores, mas mantém obrigatoriedades como a assinatura de termos de responsabilidade sanitária por parte dos donos dos estabelecimentos ou promotores das atividades e estabelece regras para cada segmento.

Entre as principais novidades, a autorização para o funcionamento de “associações recreativas, clubes privados, pesque-pagues e balneários” e “atividades esportivas para treinamento das equipes de competição, coordenadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou instituições desportivas com equipes em competições estaduais, nacionais e internacionais”.

Leia mais:

Imagem de destaque
MANUTENÇÃO

Sexta-feira não haverá atendimento na agência do trabalhador de Cascavel

Imagem de destaque

Acesf: confira o obituário de Londrina e região

Imagem de destaque
CAFÉ COM NEGÓCIOS

Casais que empreendem juntos poderão participar de evento gratuito de network

Imagem de destaque

Confira o funcionamento do comércio para o final de semana de Londrina

As academias de artes marciais e lutas, poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público e aulas/treinos de no máximo 45 minutos individualizadas ou coletivas.

O novo pacote de flexibilização inclui a volta de “cinema e teatro” e “música ao vivo em bares, restaurantes e ao ar livre”. No caso das apresentações musicais, as regras definidas são as seguintes:
I – em bares e restaurantes no horário de funcionamento dos mesmos, vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
II – ao ar livre, desde que com assentos demarcados para o público e espaço entre eles, em horário entre 10h e 22h, ficando vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
III – nos bares e restaurantes deverão ser respeitados o distanciamento e a disposição das mesas conforme dispõe o § 19, deste artigo;
IV – vedada a aproximação entre músicos e plateia, bem como a distribuição de souvenirs.
V – obrigatório o estabelecimento de barreiras que garantam o distanciamento de 2m entre os músicos e o público;
VI – proibido o compartilhamento de microfones, instrumentos e equipamentos entre os músicos;
VII – os músicos deverão tocar usando máscara, exceto os vocalistas/cantores.

O bar ou estabelecimento que cumprir com os protocolos exigidos pela Prefeitura poderá, até mesmo, reabrir suas mesas de bilhar, observando que “as mesmas deverão estar dispostas com distanciamento mínimo de 2m entre uma e outra e os tacos, bolas e mesas deverão ser higienizados a cada partida, proibindo o compartilhamento dos tacos”.

Já a proibição do funcionamento de casas noturnas continua mantida. Confira, abaixo, a íntegra do novo decreto, cujas tabelas e anexos podem ser consultadas clicando aqui:

DECRETO Nº 28.488, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020.

Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que Dispõe sobre a retomada das atividades comerciais, estabelece novos horários de funcionamento e consolida as medidas já estabelecidas no Município de Foz do Iguaçu de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 5º e 12 do Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
[…]
[…]
XIX – restaurantes, bares, lanchonetes, food trucks e trailers de alimentos;
[…]
XXVIII – associações recreativas, clubes privados, pesque-pagues e balneários;
[…]
XXXI – atividades esportivas para treinamento das equipes de competição, coordenadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou instituições desportivas com equipes em competições estaduais, nacionais e internacionais;
XXXII – cinema e teatro;
XXXIII – música ao vivo em bares, restaurantes e ao ar livre.
[…]
§ 2º As academias de artes marciais e lutas, poderão funcionar, exclusivamente para treinos físicos e técnicos, por agendamento ou escalonamento de horários, com 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, além das seguintes normas específicas:
[…]
III – aulas/treinos de no máximo 45min individualizadas ou coletivas.
[…]
VI – para as atividades com contato físico somente será permitido aos alunos e atletas com idade superior a 14 (quatorze) anos, com o uso de máscara e com prévia avaliação de possíveis sintomas característicos da COVID-19.” (NR)
[…]
VIII – permitida a participação de alunos entre de 6 (seis) anos e 13 (treze) anos, para atividades sem contato físico.
[…]
§ 19. Os restaurantes, bares, lanchonetes, food trucks e trailers de alimentos deverão:
[…]
IX – nos estabelecimentos com mesas de snookers, as mesmas deverão estar dispostas com distanciamento mínimo de 2m entre uma e outra e os tacos, bolas e mesas deverão ser higienizados a cada partida, proibindo o compartilhamento dos tacos.
[…]
§ 29. As associações recreativas e clubes privados, pesque-pagues e balneários poderão funcionar, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes no Anexo IV deste Decreto, além do cumprimento das regras gerais.
[…]
§ 32. As atividades esportivas para treinamento das equipes de competição, coordenadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou instituições desportivas com equipes em competições estaduais, nacionais e internacionais, poderão retomar as atividades de treinamento, nas modalidades constantes na Tabela especificada no Anexo VI, sem a participação de público, com as normas específicas constantes no Anexo VII, deste Decreto, além das regras gerais.” (NR)
§ 33. As atividades de cinema e teatro poderão ser retomadas com 30% de sua capacidade de lugares sentados, condicionadas à indicação anterior do responsável pelo cumprimento das normas e adesão ao Termo de Responsabilidade Sanitária, constantes do Anexo VIII deste Decreto, pela empresa ou instituição administradora do espaço, além do cumprimento das regras gerais.
…/Decreto no
28.488 – fl. 03
§ 34. As atividades de música ao vivo em bares, restaurantes e ao ar livre, ficam permitidas nas seguintes condições:
I – em bares e restaurantes no horário de funcionamento dos mesmos, vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
II – ao ar livre, desde que com assentos demarcados para o público e espaço entre eles, em horário entre 10h e 22h, ficando vedada a abertura de pista ou espaço para danças e bailes;
III – nos bares e restaurantes deverão ser respeitados o distanciamento e a disposição das mesas conforme dispõe o § 19, deste artigo;
IV – vedada a aproximação entre músicos e plateia, bem como a distribuição de souvenirs.
V – obrigatório o estabelecimento de barreiras que garantam o distanciamento de 2m entre os músicos e o público;
VI – proibido o compartilhamento de microfones, instrumentos e equipamentos entre os músicos;
VII – os músicos deverão tocar usando máscara, exceto os vocalistas/cantores.”(NR)
“Art. 12. Ficam mantidas as proibições de funcionamento das seguintes atividades:
I – Revogado;
II – Revogado;
[…]
V – casas noturnas;
VI – Revogado;
[…]
IX – a utilização dos playgrounds públicos ou privados, campos e quadras esportivas públicas, exceto as utilizadas para o treinamento pelas equipes de competição da SMEL;
[…]
XI – competições esportivas de todas as categorias, exceto as realizadas por federações estadual, nacional ou internacional com protocolos específicos.” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os Anexos I e IV, e inseridos os Anexos VI, VII e VIII, no Decreto nº 28.303, de 13 de julho de 2020, conforme Anexo deste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o Decretos nº 28.148, de 20 de maio de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pelo COVID-19.

Fonte: Rádio RCI

© Copyright 2023 Grupo Tarobá