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Supensa licitação de Araruna para transporte e tratamento de lixo

05/11/18 às 12:03 - Escrito por Redação Tarobá News
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Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Araruna (Região Centro-Oeste) para a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte, tratamento e disposição final de lixo.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fabio Camargo em 24 de outubro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia seguinte (25). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. em face do Pregão Presencial nº 32/2018 do Município de Araruna.

Segundo a representação, os membros da comissão técnica, ao julgar as propostas, haviam deixado de justificar por escrito as razões que fundamentaram a nota atribuída a cada um dos licitantes, o que impossibilitou a avaliação dos critérios utilizados.

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A representante contestou as exigências indevidas de Licença Ambiental; de comprovação de matrícula atualizada da área de destinação final dos resíduos, em nome da proponente; de pesagem em balança eletrônica própria com vistoria semestral do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (Rima) do Aterro Sanitário. Também foi contestada a confusão entre a fase de credenciamento e de habilitação na licitação.

O conselheiro do TCE-PR considerou que realmente há certa confusão entre as fases de credenciamento e de habilitação. Ele lembrou que o artigo 4º da Lei nº 10.520/02, que regulamenta as licitações na modalidade Pregão, dispõe que o credenciamento é preliminar à fase de lances, que é preliminar à habilitação; e que no início do procedimento o que se pode exigir dos interessados é uma declaração de que cumprem as exigências do edital.

Camargo afirmou que a administração pública deverá utilizar modalidade de licitação diversa, se tiver o intuito de que a fase de habilitação seja anterior ao das propostas, pois a inversão de fases é justamente uma das características da modalidade pregão.

O relator do processo ressaltou que a fase de credenciamento não pode ser utilizada como meio de habilitação de participante, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, pois poderia acarretar na eliminação precoce de eventuais interessados que poderiam, ao final, proporcionar maior competitividade e diminuição do valor final da licitação.

O conselheiro concluiu, também, que a exigência de que a empresa vencedora seja a proprietária da área de destinação do lixo, em análise preliminar, contraria os princípios da razoabilidade e da ampla concorrência; e pode, inclusive, direcionar o resultado do certame aos proprietários de espaços próximos ao município que detenham os licenciamentos, enquanto empresas capacitadas para executar os serviços não poderiam participar sem a propriedade do imóvel.

Assim, Camargo vislumbrou ofensa ao disposto no parágrafo 5º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, pois ele considerou que não haveria prejuízo ao município, por exemplo, se o licitante utilizasse local para destinação de propriedade de terceiros, que atendesse aos requisitos da legislação ambiental.

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