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Câmara de Santa Helena tem licitação para serviços de TI anulada pelo TCE

19/07/18 às 14:01 - Escrito por Redação Tarobá News
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) que apontou irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2018, para serviços de tecnologia da informação, promovido pela Câmara Municipal de Santa Helena (Região Oeste). Devido à comprovação das irregularidades, o processo licitatório, que já havia sido suspenso em medida cautelar do TCE-PR, deve ser anulado. O presidente do Legislativo, vereador Paulo Júlio Vasatta, foi multado.

A licitação tinha por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistema informatizado de gestão, incluindo serviços de instalação, migração de dados, treinamento, implantação, manutenção, garantia de atualização legal, atualização tecnológica e suporte técnico. O valor máximo do certame foi fixado em R$ 91.780,00.

A Representação foi encaminhada pela empresa Governançabrasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços. Segundo a representante, havia três irregularidades no processo: mudança nas condições de participação dos licitantes a menos de um dia da abertura do certame; direcionamento involuntário do objeto por meio de descrições técnicas que refletem solução de um fornecedor específico; e ausência de descrição mínima dos serviços requisitados.

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A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal concluiu pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multa ao presidente da câmara. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o opinativo da unidade técnica e destacou que, no último dia 6 de março, o Legislativo publicou aviso de reabertura do edital. A nova sessão do certame ocorreu em 21 de março, em que a empresa vencedora foi a IPM informática Ltda.

Considerando que a publicação da medida cautelar determinando a suspensão do certame foi em 8 de março, o MPC-PR conclui que o presidente da Câmara de Santa Helena descumpriu a determinação do Tribunal de Contas. Desta forma, o órgão ministerial propôs a emissão de determinação para que sejam anulados os atos praticados na sessão de 21 de março.

 

Irregularidades

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concluiu que apenas dois itens apontados pela representante realmente estavam irregulares: mudança nas condições de participação dos licitantes a menos de um dia da abertura do certame e      ausência de descrição mínima dos serviços requisitados.

Quanto ao direcionamento involuntário do objeto por meio de descrições técnicas que refletem solução de um fornecedor específico, o relator concluiu que a Câmara de Santa Helena demonstrou a existência de ao menos três empresas que, em tese, atenderiam os requisitos do edital. O gestor alegou que a utilização de sistemas em ambiente web já é bem difundida entre os diversos órgãos da administração pública, incluindo o TCE-PR. Portanto, esse item foi considerado improcedente.

Quanto aos pontos que permaneceram irregulares, o conselheiro destacou que o presidente da câmara decidiu pela suspensão de um item do edital dois dias antes da abertura do certame. Esse item restringia a participação no certame exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte.

Em sua defesa, Paulo Júlio Vasatta alegou que, devido ao valor do objeto ultrapassar R$ 80 mil, a restrição seria irregular, de forma que, mesmo sem a mudança no edital, qualquer empresa poderia participar. Assim, não haveria necessidade de reabrir o prazo e republicar o edital. Entretanto, ao deixar de publicar o edital, o órgão infringiu o artigo 21 da Lei de Licitações, bem como os princípios da publicidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes, previstos no artigo 3º da mesma lei (8.666/93).

Em relação à descrição dos serviços requisitados, a defesa alegou que as exigências estavam descritas nos itens 2.2 e 2.2.1 do edital e que o item 2.1.19 estabelecia o prazo de 60 dias para a implantação do novo sistema. O conselheiro Linhares, no entanto, afirmou que os requisitos constantes nos itens informados pela defesa são "absolutamente genéricos e abertos".

O relator concluiu, portanto, que o edital pretende delegar integralmente à empresa contratada a definição de fatores determinantes para a qualidade e o custo do treinamento a ser ofertado, o que caracteriza a ofensa ao artigo 3º, incisos I e II da Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e ao artigo 40, inciso I, da Lei de licitações.

TCE-PR

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