Paraná

Cautelar do TCE suspende licitação de Sabáudia para transporte de lixo

18 set 2018 às 13:50

Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que determina a imediata suspensão de licitação da Prefeitura de Sabáudia para a contratação de empresa encarregada do serviço de transporte de lixo até o aterro sanitário desse município do Norte do Estado.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão em 5 de setembro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quarta-feira (12). O TCE-PR acatou Representação da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) encaminhada pela empresa Kurica Ambiental S.A. em face do Pregão nº 42/2018 do Município de Sabáudia.

A representante alegou que houve exigências injustificadas de apresentação de nota fiscal para comprovação de aptidão técnica, de comprovante de registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e de Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV) de 2018 dos veículos que executarão o transporte dos resíduos sólidos, com a comprovação de que não há débitos de impostos e taxas.

Segundo a representação, essas exigências são desarrazoadas, ilegais e restringem a competitividade do certame. O conselheiro do TCE-PR afirmou que há indícios das inconformidades narradas, conforme documentação comprobatória; e salientou que a conclusão quanto à efetiva irregularidade será constatada somente após a fase instrutória do processo.

O conselheiro Artagão lembrou que a Constituição Federal veda exigências técnicas desnecessárias à garantia da execução do objeto da contratação - artigo 37, XXI -; e que cabe à administração, ao delimitar seu objeto, justificar as exigências previstas, além de fixá-las no edital de licitação de forma que possibilitem a participação do maior número de interessados, a fim de viabilizar a seleção da melhor proposta, sem esquecer as condições essenciais à consecução do objeto visado.

O relator ressaltou que a exigência de atestado com nota fiscal é irregular, pois a relação de documentos que consta nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93 é taxativa; e que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), não há previsão legal para a apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica.

O conselheiro também afirmou que, ainda segundo a jurisprudência do TCU, a exigência de que os licitantes apresentem, para fins de credenciamento ou habilitação, a relação de veículos a serem alocados no contrato, com respectivos dados técnicos, CRLV e atestado de vistoria, tem caráter restritivo e não está prevista na Lei 8.666/93. Ele destacou que a legislação demanda apenas a declaração formal de disponibilidade dos veículos, cuja documentação deve ser verificada apenas no momento da contratação.

Assim, o relator considerou necessária a suspensão da licitação no estado em que se encontra. Ele determinou a citação do Município de Sabáudia e do prefeito, Edson Hugo Manueira (gestão 2017-2020), para que comprovem o imediato cumprimento da cautelar e, no prazo de 15 dias, apresentem defesa; e da pregoeira municipal Emanuela Vieira Rodrigues, para que apresente, também no prazo de 15 dias, esclarecimentos quanto aos fatos narrados pela representante.

TCE-PR

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