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Estado do Paraná deve ter devolução de R$ 27,4 milhões de convênio com Oscip

02/03/21 às 13:53 - Escrito por Redação Tarobá News
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O Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade no Paraná (IBQP) e o ex-presidente do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) Mariano de Matos Macedo deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 27.449.144,16 ao cofre do Estado do Paraná. Também respondem solidariamente pela devolução, relativamente aos repasses efetuados durante a gestão de cada um, os ex-superintendentes do IBPQ Carlos Alberto Del Claro Gloger, Carlos Artur Krüger Passos e Fulgêncio Torres Viruel. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabem recursos.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar eventual dano ao cofre estadual decorrente de fatos apontados no Relatório de Inspeção nº 8/2007. Os autos tratam de repasses efetuados pelo Tecpar à organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) IBPQ por meio de convênio.

A formalização do termo de parceria relativo a esse convênio decorreu da assinatura do contrato nº 97/2005, entre o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) e o Tecpar, com o mesmo objeto: implantação do núcleo de referência para avaliações de conformidades em obras de construção, recuperação, manutenção e conservação do sistema rodoviário estadual; e o controle da operação, do atendimento aos usuários e dos padrões de qualidade das vias concessionadas.

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Em consequência da decisão, o Tribunal aplicou a Macedo, Gloger, Passos e Viruel, individualmente, a multa de 10% sobre o valor ao qual cada um foi condenado a devolver. Além disso, declarou a inidoneidade deles e do IBPQ, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e para contratar com a administração pública pelo prazo de cinco anos.

O Tribunal também multou individualmente, em R$ 1.450,98, cada um dos agentes condenados à devolução, além do ex-diretor-geral do DER-PR Rogério Wallbach Tizzot. Passos recebeu mais uma multa do mesmo valor, somando R$ 2.901,96.

 

Instrução do processo

A antiga Diretoria de Análise de Transferências (DAT) do TCE-PR afirmou que as atividades realizadas pelo IBQP eram de natureza fiscalizatória, de responsabilidade do DER-PR; e, portanto, não estavam previstas como atividades passíveis de realização por Oscip no artigo 3º da Lei Federal nº 9.790/99. A unidade técnica destacou que foram identificados serviços de medição de fluxo do tráfego, análise de condições de pistas das rodovias, verificação da estrutura de atendimento aos usuários e atestado das demais obrigações estabelecidas nos contratos de concessão.

A DAT também ressaltou que a pactuação de aditivos ao termo de parceria não obedeceu aos critérios previstos no artigo 13, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.100/99, já que não existiam excedentes financeiros e não havia ocorrido o adimplemento total do objeto da parceria. Além disso, frisou que as prorrogações envolveram a inclusão de novas atividades a serem desenvolvidas pelo IBQP, o que desvirtuou e modificou o objeto inicialmente contratado.

A unidade técnica salientou, ainda, que o contingente de pessoal da entidade subcontratada passou de dez funcionários, em 2005, para 310 após a celebração da parceria, o que evidenciaria a possibilidade de realização dos trabalhos por outras entidades, e não somente pelo IBQP, com a descaracterização da especialidade do instituto. Assim, concluiu que a celebração indevida do termo de parceria gerou irregularidades que resultaram em lesão ao erário; e sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis.

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR considerou irregulares a incompatibilidade do objeto pactuado; a ausência de caráter inovador nos trabalhos realizados; o faturamento além do previsto na transferência voluntária; as reedições de aditivos que aumentaram significativamente os valores inicialmente pactuados; a contratação de grande contingente de pessoas sem concurso; a subcontratação; e a ausência de aplicação financeira dos recursos. Assim, opinou pela aplicação de sanções aos responsáveis.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com as unidades técnicas em seu parecer.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, auditor Cláudio Kania, afirmou que o objeto pactuado no termo de parceria contraria a disposição do artigo 9º da Lei Federal nº 9.790/99, por não estar contemplado no rol de atividades descritas pelo artigo 3º dessa lei. Ele ressaltou que o termo de parceria sequer utilizou de qualquer disposição constante na Lei Federal nº 9.790/99 para fundamentar a sua existência.

Kania destacou que o convênio foi celebrado, basicamente, para que o Tecpar repassasse ao IBQP serviços que tinha se comprometido a realizar mediante contrato com o DER-PR, o que caracterizou a subcontratação de serviços contratados com a própria administração pública sem licitação. Ele lembrou que o Tecpar simplesmente repassou suas incumbências contratuais, com o claro objetivo de intermediar mão de obra; ou seja, aproveitou-se da flexibilização burocrática inerente aos termos de parceria para fraudar as regras da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), o que configura evidente desvio de finalidade.

Além disso, o auditor salientou que a entidade privada parceira contratou 300 profissionais para a execução do termo de parceria, tendo aumentado seu quadro funcional em 3.000%. Ele lembrou que os sucessivos termos aditivos à parceria promoveram um incremento de R$ 21.125.584,16 no total de recursos repassados, considerando que o valor inicial pactuado era de R$ 5.058.848,00 e o valor total do convênio somou R$ 27.449.144,16. Assim, o relator considerou absolutamente desarrazoado e desproporcional o acréscimo de cerca de 543% no montante de recursos repassados na execução da mesma parceria.

Finalmente, Kania afirmou que não houve a comprovação de que o termo de parceria havia expirado sem adimplemento total do objeto, não havia excedentes financeiros com a entidade privada e não houve a comprovação de que a Oscip possuía capacidade operacional para a execução da parceria. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções de restituição ao erário e multas, previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR),

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator na sessão nº 1/21 do plenário virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 4 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 65/21 - Tribunal Pleno, disponibilizado no dia 17 daquele mês, na edição nº 2.480 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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