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Iporã deve ter devolução de R$ 352,9 mil de convênio com o Instituto Confiancce

19/09/18 às 13:43 - Escrito por Redação Tarobá News
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O Instituto Confiancce, a ex-presidente da entidade Clarice Lourenço Theriba e o ex-prefeito do Município de Iporã, Cássio Murilo Trovo Hidalgo (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 352.892,57 ao cofre desse município da região Noroeste do Paraná. O valor total ser devolvido deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.

As contas de 2012 do Termo de Parceria nº 1/2007, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Iporã foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 230.850,97, acrescidos do saldo remanescente de R$ 121.346,11 e de rendimentos de R$ 695,12, era a realização de programas na área da saúde e a prevenção de endemias e zoonoses.

Em razão da decisão, o Tribunal determinou a inclusão dos nomes de Clarice Lourenço Theriba e Cássio Murilo Trovo Hidalgo no cadastro dos responsáveis com contas irregulares; e multou cada um deles em R$ 1.450,98.

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A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela irregularidade das contas em razão da ausência de consulta ao Conselho de Políticas Públicas e de concurso de projetos para a seleção da Oscip; da realização de repasses superiores aos previstos e fora da vigência do convênio; das despesas acima do previsto e realizadas fora da vigência do ajuste, além daquelas com inconformidades; das falhas nos registros da conta bancária; e das inconsistências entre a movimentação bancária e a execução financeira.

Assim, a unidade técnica sugeriu ressarcimento de valores e aplicação de multas administrativas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também opinou pela irregularidade das contas, com a devolução integral dos valores repassados.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, ressaltou que o TCE-PR tem firmado o posicionamento, nos julgamentos dos termos de parceria pactuados com Oscips, no sentido de que esses convênios caracterizam terceirização irregular de serviços públicos. Ele lembrou que os agentes devem ser responsabilizados solidariamente à devolução dos recursos, em razão da não comprovação das despesas, nos termos da Uniformização de Jurisprudência nº 3 do Tribunal.

Baptista afirmou que, além das irregularidades formais, as seguintes falhas causaram dano ao erário: ausência de regulamento de compras da Oscip, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 9.790/99 (Lei das Oscips), de consulta ao Conselho de Políticas Públicas, em desrespeito ao disposto no parágrafo 1º do artigo 10 dessa mesma lei e de concurso de projetos para seleção da Oscip, em afronta ao Decreto Federal nº 3.100/99.

O conselheiro também destacou que houve repasses superiores aos previstos no instrumento de transferência, no valor de R$ R$ 42.900,00; e realizados fora da vigência da transferência - 1º de março de 2012 -, no montante de R$ 149.069,33. Além disso, ele frisou que foram realizadas despesas de R$ 156.355,48 fora da vigência do instrumento de transferência; e de R$ 164.941,60 acima do previsto no plano de aplicação.

O relator sustentou, ainda, que foram efetuadas despesas em desacordo com as resoluções do TCE-PR, referentes a rescisões e multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) rescisório, pagamento de pessoal e encargos, no montante de R$ 120.999,22; a título de custo operacional, no valor de R$ 64.064,35; para o pagamento de serviços de terceiros - pessoa jurídica -, que totalizaram R$ 116.070,94; e bancárias de R$ 600,53.

Finalmente, Baptista frisou que houve divergências em relação aos extratos anexados pelo tomador e as informações lançadas no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR; e lembrou que a Resolução nº 28/2011 do Tribunal estabelece a necessidade de que o tomador demonstre e comprove, de maneira pormenorizada, as despesas realizadas em razão da parceria.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

TCE-PR

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