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Itaipulândia: Justiça determina bloqueio de bens de Presidente da Câmara

02/10/18 às 10:21 - Escrito por Redação Tarobá News
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A juíza Juliana Cunha de Oliveira Domingues, da Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu, concedeu no último dia 27/09, liminar favorável para bloqueio de bens do Presidente da Câmara de Vereadores de Itaipulândia e outras três pessoas, em uma ação popular movida contra eles e a Câmara de Vereadores, por suspeita de superfaturamento na compra de equipamento de informática.

A ação movida contra o Presidente da Câmara, Rodrigo Rogério Pavinatto, William Rutsatz da
Silva, Sueli Alves e Vanderson Alves, pedia a anulação do processo licitatório nº 02/2017, pela existência de ilegalidade no procedimento para obtenção de materiais e equipamentos de informática, favorecendo particulares pelo pagamento de preços superiores aos praticados em mercado.

A ação ainda pedia o imediato afastamento do vereador do cargo de presidente da Câmara de Vereadores, porém a Juíza entendeu que não há presença de risco de dano irreparável à instrução processual e a plausibilidade da pretensão de mérito veiculada pelo autor da ação, e indeferiu o pedido de afastamento liminar.

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Conforme consta na ação, o Presidente da Câmara de Vereadores teria imposto ao erário os custos de materiais e equipamento de informática em sobrepreço das empresas de propriedade de William Rutsatz da Silva, Sueli Alves e Vanderson Alves, beneficiando-os por meio do processo licitatório.

Consta ainda, que a Lei Municipal nº 1.578/2017 (mov. 1.12), editada e promulgada pelo requerido Rodrigo Rogério Pavinatto, restringia os processos licitatórios às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Itaipulândia, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três) competitivas, informando que a pertencente ao requerido Vanderson Alves, irmão da também requerida Sueli Alves, teria sido criada pouco tempo antes do procedimento, e que todas teriam extraído suas certidões com poucos minutos de diferença. Ainda, informa que quando da realização do referido procedimento licitatório, a despeito da consignação em ata pelo pregoeiro da divergência existente com os preços praticados em mercado (fls. 13, mov. 1.7), o certame foi homologado pela autoridade competente.

Ao deferir a liminar pelo bloqueio dos bens, a magistrada fundamentou a sentença nas provas apresentadas pelo autor da ação, que demonstraram que o Presidente da Câmara cometeu atos de improbidade administrativa, causando prejuízo à administração pública, proporcionando enriquecimento ilícito para os requeridos.

Na liminar a juíza ordenou bloqueio proporcional dos bens dos requeridos até a quantia de R$
91.998,00 (noventa e um mil, novecentos e noventa e oito reais).

Fonte: Guia Medianeira

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