O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que a Prefeitura de Ivaté anule, em até 15 dias, o Pregão Presencial nº 60/2019. A licitação, que estava suspensa desde agosto por força de uma medida cautelar do TCE-PR, objetivava a contratação, pelo valor máximo de R$ 183.319,98, de empresa que fornecesse pessoal para exercer as funções de agente de endemias, farmacêutico e servente de limpeza e outros serviços gerais, com a intenção de atender às necessidades desse município do Noroeste paranaense.
Os conselheiros deram parcial provimento a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Insect Comércio, Dedetização e Serviços Ltda. a respeito do certame. Na petição, a licitante apontou para a existência de inconformidades no edital e na realização da disputa.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, reconheceu quatro delas como efetivamente irregulares: a ausência, na minuta do contrato, de critérios de atualização monetária em caso de pagamentos atrasados feitos pela administração municipal; a exigência, como requisito para habilitação das licitantes, de comprovação de registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA); a obrigatoriedade, para o mesmo fim, de registro da empresa em serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho e de comprovação de posse de programas de segurança e saúde laboral; e a exigência de as interessadas apresentarem cópias autenticadas de documentos e declarações com firma reconhecida.
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O conselheiro apenas discordou da peticionária a respeito da falta de resposta da prefeitura a um pedido de esclarecimento formulado pela empresa, já que ficou demonstrado que a representante equivocou-se ao encaminhar a comunicação a um endereço eletrônico inexistente. O posicionamento de Bonilha corroborou o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão de 27 de novembro. O prazo para a comprovação de anulação do certame passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3742/19 - Tribunal Pleno, publicado em 11 de dezembro, na edição nº 2.204 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).