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TCE-PR multa procurador de Quedas do Iguaçu por litigância de má-fé

21/03/18 às 14:45 - Escrito por Redação Tarobá News
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O procurador do Município de Quedas do Iguaçu Eloy Dirceu Giraldi recebeu multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR) por litigância de má-fé, em razão da alteração sobre a verdade dos fatos em denúncia contra a prefeita desse município da Região Sudoeste do Estado, Marlene Fátima Manica Revers (gestão 2017-2020), encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Em março, a UPF-PR vale R$ 98,33; e a sanção corresponde a R$ 3.933,20 para pagamento neste mês.

O TCE-PR ainda determinou a instauração de Tomada de Contas Extraordinária para apurar a evolução dos gastos com pessoal do Município de Quedas de Iguaçu durante o exercício de 2016, na gestão do ex-prefeito Edson Jucemar Hoffmann Prado (gestão 2013-2016).

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram improcedente a Denúncia do procurador, na qual ele afirmou que a gestão iniciada em 2017 efetuou o provimento de cargos em comissão com remuneração alta e propôs a extinção de cargos efetivos, apesar de o município haver extrapolado o limite de gastos com pessoal. O objetivo dessas medidas, segundo o denunciante, seria prejudicar servidores que se opuseram à prefeita nas eleições de 2016.

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Alegações da prefeita

A prefeita Marlene Revers alegou, em sua defesa, que demitiu de imediato 13 pessoas, aproximadamente 95% dos ocupantes de cargos em comissão no Executivo municipal; exonerou nove assessores e três chefes de departamento; e excluiu gratificações de servidores. Ela destacou que a atual administração efetuou o corte de gastos para resolver a questão relativa à extrapolação do limite de despesas com a folha de pagamento do município e poder, posteriormente, contratar os servidores de confiança.

Marlene Revers alegou que foram cortadas, imediatamente, todas as gratificações, vantagens e, inclusive, a chamadas "horas extras fixas" acumuladas ao salário, que, segundo ela, eram comumente concedidas na gestão do seu antecessor.

A gestora sustentou, ainda, que enviou à câmara de vereadores projeto de lei para a extinção de cargos; em razão não apenas da extrapolação do limite de despesas de pessoal, mas também porque eles eram ociosos e dispensáveis ao serviço público. Ela afirmou que o objetivo do Projeto de Lei nº 1/2017 foi o corte de gastos desnecessários ao erário.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, afirmou que a atual gestão buscou regularizar as despesas com pessoal, exonerando servidores comissionados e adotando medidas para adequar o quadro de pessoal do Executivo municipal; e que não há indício de que a prefeita tenha provido cargos em comissão de forma indevida ou desproporcional.

A unidade técnica destacou que em 2016 o ex-prefeito, ao final da sua gestão, mesmo ciente do alerta por despesas com pessoal, efetivou progressões na carreira, concedeu gratificações e nomeou servidores efetivos e comissionados.

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que, no segundo semestre de 2016, o Município de Quedas do Iguaçu concedeu vantagens, proveu cargos públicos e pagou por horas extras, em clara violação às vedações dispostas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000), pois já havia sido alertado quanto à extrapolação de 95% do limite prudencial de despesas com pessoal. Assim, o MPC-PR concordou com o posicionamento da Cofap pela improcedência da denúncia.

 Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que em 2017 não foram concedidas gratificações por tempo de serviço, promoções e conversão de licenças em dinheiro, demonstrando que a atual prefeita respeitou as vedações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Guimarães destacou que o efetivo incremento observado nas despesas com pessoal do Município de Quedas do Iguaçu não ocorreu no exercício de 2017, mas sim no ano anterior, quando Prado era prefeito. Portanto, concluiu que a denúncia do procurador era improcedente.

O conselheiro ressaltou que é repreensível a conduta de Giraldi, que apresentou documentos de forma tendenciosa e omitiu informações às quais tinha acesso, "apenas para fabricar panorama fático que não correspondia à real atuação da prefeita". Ele frisou que o procurador não indicou que o número de cargos em comissão ocupados diminuiu em relação à gestão anterior, sendo que a maior remuneração paga - em conformidade com previsão legal - é próxima ao salário do próprio denunciante.

O relator lembrou que o artigo 77 do Código de Processo Civil considera como litigância de má-fé a alteração sobre a verdade dos fatos. Assim, ele aplicou ao denunciante a sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).

AEN

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