O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Itaipulândia (Região Oeste) comprove, no prazo de 180 dias, a adoção de medidas para adequar seu quadro de cargos às disposições do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal e dos prejulgados números 6 e 25 do Tribunal. O município deve demonstrar a proporcionalidade entre cargos efetivos, comissionados e eventuais terceirizações.
A decisão decorre do processo de Tomada de Contas Extraordinária em que os conselheiros julgaram irregulares, em relação ao exercício de 2011, o quadro de pessoal do município, a forma de contratação para os cargos de contador e assessor jurídico, as inconsistências em licitações -convites n° 1/2011 e n° 2/2011 -, o pagamento de multa de trânsito e a inconsistência na contratação de transporte escolar, resultado da Concorrência Pública n° 15/2006. O Tribunal ainda ressalvou o pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR).
Em razão das irregularidades, o prefeito de Itaipulândia em 2011, Lotário Oto Knob, recebeu quatro multas de R$ 1.450,98 e duas de R$ 725,48, que somam R$ 7.254,88; e terá que devolver ao cofre do município R$ R$ 102,15, com correções.
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Além disso, Sidnei Basso, assessor jurídico contratado no período de 23 de janeiro de 2009 a 17 de dezembro de 2010 foi multado em R$ 725,48; e empresa Julvan Tur Agência de Viagens e Turismo Ltda. e seus responsáveis, João Julvan Fank e Terezinha dos Santos Fank, foram declarados inidôneos pelo TCE-PR.
O processo foi instaurado a partir de inspeção realizada em Itaipulândia, entre 17 e 21 de outubro de 2011, para avaliar a atuação do sistema de controle interno e analisar a consistência, a fidedignidade e a legalidade da execução das receitas e despesas públicas, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2011. Os atos fiscalizados referem-se ao período de janeiro a junho daquele ano.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR manifestou-se pela irregularidade das falhas constatadas na inspeção, com a aplicação das sanções de multa e restituição de valores.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e sugeriu que fossem expedidas, também, a determinação de adequação do quadro de pessoal e a declaração de inidoneidade.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a instrução da CGM e com o parecer do MPC-PR. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 87 e 97 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Linhares determinou, ainda, a remessa de cópia da decisão ao Ministério Público Estadual, para o exercício de sua competência em face da configuração de fraude em licitação na Concorrência Pública n° 15/2006 e da eventual ocorrência de ato de improbidade administrativa, conforme disposições da Lei Federal n° 8.429/92.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara do TCE-PR de 19 de novembro. A determinação deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da decisão, contra a qual cabe recurso, que está expressa no Acórdão nº 3564/19 - Segunda Câmara, publicado na edição nº 2.193 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculada em 26 de novembro.