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Ministro Herman Benjamin rejeita preliminar de cerceamento de defesa

07/06/17 às 11:40 - Escrito por Estadão Conteúdo
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Depois de breve discussão no plenário, o ministro Herman Benjamin, relator da ação que pode cassar a chapa Dilma-Temer no Tribunal Superior Eleitoral, voltou a ler seu voto. Após uma longa explicação, ele negou a procedência da preliminar que afirma que houve cerceamento ao direito de defesa.

Ele voltou a afirmar que a determinação de coleta de provas ex-officio é providência própria do regime jurídico. Para ele, não existiu qualquer vício de "parcialidade ou atropelo procedimental" no uso da delação da Odebrecht e do casal João Santana e Mônica Moura durante o processo.

O expediente foi questionado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, que provocou o relator dizendo que ele deveria manter a ação aberta e incluir a nova delação dos empresários da JBS, e até mesmo a eventual do ex-ministro Antonio Palocci.

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Herman, no entanto, defendeu que "vários executivos foram ouvidos a pedidos das partes" e que, "em busca da verdade, provas também foram determinadas pelo juiz". "É despropositada a tentativa de imputar a este relator a condição de acusador. No máximo, de gerente de fatos, mas acusador, não", disse.

Segundo ele, logo após ouvir Marcelo Odebrecht, a defesa de Dilma pediu que dois delatores da empreiteira fossem ouvidos. "Deixo meu questionamento: o que fazer com essas duas testemunhas pedidas por Dilma?", disse.

O relator também afirmou que é "dever do juiz indeferir diligência e atos probatórios que tenham caráter meramente protelatório". Ele disse que o amplo direito de defesa foi seguido, mas não pode ir ao "infinito", e destacou que as partes participaram ativamente de toda a instrução da "fase Odebrecht" e que só o advogado de Dilma fez 376 perguntas às testemunhas e a defesa de Temer, 269 questionamentos.

Segundo Herman, ele seguiu três critérios para a coleta de provas durante o processo: a observação do princípio do contraditório e da ampla defesa, a pertinência da prova com o objeto do feito e a contribuição efetiva da medida para esclarecimento dos fatos.

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