Participar de bloqueios em rodovias federais nacionais e internacionais é um ato ilegal.
De acordo com a PRF (Polícia Rodoviária Federal), essas manifestações expõem a vida das pessoas, tanto pela formação de filas quanto ao perigo de acidentes.
As manifestações em rodovias “causam grande transtorno” além de “acidentes e perda de vidas”.
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Confira o documento na integra:
ATENÇÃO
Quem participa de grupo de pessoas, para bloquear rodovia federal de extrema importância nacional e internacional, pode
incorrer no cometimento de diversos ilícitos, do qual apontamos alguns possíveis enquadramentos:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. (tanto peLa formação de filas inesperadas ao longo
da via, como também por expor centenas de pessoas, usuários da via, policiais, e os próprios manifestantes, à perigo de
incêndio e explosão de caminhões tanques de combustíveis que transitam na via, com ameaça real e iminente, devido às
fogueiras dolosamente provocadas sobre a rodovia).
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda. Sujeito ao aumento de pena do parágrafo primeiro: § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando,
para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave. (Com gestos, palavras, armas do tipo porretes e pedras, ameaçando motorista e policiais rodoviários federais).
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único, inc III - contra o patrimônio da União, ou empresa
concessionária de serviços públicos. (Deteriorar o pavimento da via em vários locais onde causam incêndios no pavimento).
Art. 250- Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. (Causar grandes
incêndios em vários locais da via, expondo a perigo dezenas de manifestantes, seus familiares, usuários da rodovia e
policiais, e veículos da via).
Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento. (Expor a perigo
transporte público que utiliza a rodovia, como ônibus de linha, ônibus de estudantes, transporte de medicamentos (vacinas),
etc).
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de utilidade pública. (Atentar contra a segurança da
polícia ao fazer ameaças, e impedir ou dificultar a passagem de viaturas de atendimento de acidentes. Atentar contra serviços
de utilidade pública ao impedir ou dificultar passagem de viaturas de bombeiros, viaturas das polícias militar, civil, federal e
rodoviária federal, ônibus de escolares, veículos da Copel e outros de utilidade pública.)
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime. (Incitar verbalmente aos crimes de incêndio, dano ao patrimônio da
União e de terceiros, lesão corporal, desobediência, resistência, bloqueio de rodovia e outros).
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente. (A segurança, a
preservação da ordem e a livre circulação em rodovia federal são algumas das várias competências da PRF de acordo com o
Decreto 1.655/95, e constitui crime se opor à tentativa de desbloqueio da rodovia, de extinção do incêndio e de passagem de
viaturas e veículos oficiais pelo local).
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público. (desobedecer ordem legal de agente de autoridade competente
(PRF) para que desobstrua a via, permitindo o fluxo de veículos).
No Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, lei 8.069/90:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la. Mães, pais ou responsáveis por menor que levam criança ou adolescente a manifestação ilegal,
estão sujeitos à responsabilização criminal.
No Código de Trânsito Brasileiro, lei 9.503/98 – CTB:
Art. 253-A Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela. O parágrafo 1º prevê agravamento da multa em 60
vezes aos organizadores do bloqueio. Saliente-se ainda que o parágrafo 3º prevê que “As penalidades são aplicáveis a
pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de
imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via”.
A ousadia em se impor contra a autoridade e à própria soberania do Estado, agindo de forma planejada, consciente e
belicosa, para perpetrar uma série de crimes e outras ilicitudes, aproveitando-se da multidão, do anonimato e da presença de
crianças e adolescentes no local, deve ser coibida com o rigor da lei.
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