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Quem deve arcar com o imposto em caso de locação do imóvel?

22/07/22 às 15:25 - Escrito por Assessoria
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A pressa ou necessidade, para alugar um imóvel, muitas vezes força a parte locatária a assinar o contrato, sem dar a devida atenção com o que está se comprometendo. A cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), por exemplo, é uma dúvida que pode pairar logo após a chegada dos carnês. Só então que o contrato vai ser lido e analisado. Mas juridicamente, de quem é a obrigação de pagar os impostos? De acordo com a Lei de Locação (8.245/91), artigo 22, inciso VII, o locador é obrigado a pagar os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. A regra é válida para locações comerciais, residenciais, industriais e locações por temporada.


No entanto, é dado aval ao locador para que passe essa obrigação ao locatário, se a disposição for firmada em contrato entre as partes.  O advogado especialista em Direito Civil, André Beck Lima, esclarece que o locatário precisa verificar se o contrato vigente possui disposição expressa sobre essa obrigação. Se não houver, vale o texto da lei e a responsabilidade é do locador. 


“No silêncio do contrato a respeito do tema, vale o que está na lei. Interessante notar que o legislador segue o princípio da liberdade e autonomia privada das partes no Direito Contratual. As partes podem negociar sobre o assunto e, acaso silentes, a lei 'resolve', partindo da lógica que os impostos são inerentes à propriedade e, portanto, a cargo do locador”, explica o advogado.

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Para evitar transtornos após a assinatura do contrato, é válida a análise e até mesmo a elaboração das cláusulas realizada por um advogado de confiança. 


“Direito Contratual é um ramo complexo do mundo jurídico. Sites de buscas e/ou modelos ‘prontos’ na internet não são, nem de longe, o melhor caminho. A economia que supostamente se faz na consultoria jurídica preventiva certamente será esvaziada com facilidade no problema futuro que, a partir de um contrato mal elaborado, irá aparecer. Em resumo, o barato pode sair caro”, orienta. 

 

Responsabilidades do locatário

A lei determina ainda que  o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.


O pagamento das despesas ordinárias de condomínio também são de responsabilidade do locatário: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio; consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum; limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum; manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer; manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas; pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação; reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

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