Paraná

Contas 2016: prefeito de Bituruna contraiu dívida irregular no final do mandato

12 jun 2018 às 14:19

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio recomendando a desaprovação das contas de 2016 do Município de Bituruna (Região Sul), sob a responsabilidade do prefeito Claudinei de Paula Castilho (gestões 2015-2016 e 2017-2020). O motivo da desaprovação foi a realização de dívidas pela prefeitura nos dois quadrimestres finais do último ano de mandato, sem que houvesse dinheiro suficiente em caixa para o pagamento das parcelas que venceriam no ano seguinte.

A Coordenadoria de Fiscalização Municipal, atual Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), apontou mais duas irregularidades: atraso na entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e realização de despesas com publicidade no período que antecedeu as eleições. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também concluiu pela irregularidade das contas.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a unidade técnica quanto à realização de dívidas nos últimos quadrimestres da gestão e acrescentou que o item descumpre o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A unidade técnica identificou despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem a respectiva disponibilidade de caixa em quatro fontes de recursos: transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no valor de R$ 70.564,51; transferências voluntárias (R$ 214.617,86); alienação de bens (R$ 506,80); e operações de crédito (R$ 64.739,02).

 Em relação à entrega dos dados ao SIM-AM com atraso, o relator concluiu que o item não pode ser considerado irregular, mas é passível de multa administrativa.

Guimarães apôs ressalva às despesas com publicidade em período próximo às eleições. Segundo o conselheiro, a realização de despesas com publicidade nos três meses que antecedem as eleições contraria o artigo 73 da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997). O item não permaneceu irregular porque o relator considerou que os documentos encaminhados pela defesa comprovam que tais despesas se referiam a publicidade de natureza institucional. Portanto, houve apenas a contabilização equivocada da despesa.

O responsável pelas contas recebeu duas multas que, em junho, somam R$ 5.937,00. Cada multa equivale a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre atualização mensal. Neste mês, a UPF-PR vale R$ 98,95. A sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 8 de maio. Os prazos para recurso passaram a contar em 24 de maio, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão de Parecer Prévio nº 135/2018 - Primeira Câmara, na edição nº 1.830 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Bituruna. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

TCE-PR

Continue lendo

© Copyright 2023 Grupo Tarobá