O servidor cuja aposentadoria por invalidez tenha sido cessada em razão da extinção da incapacitação deve ser revertido para o cargo de origem. Caso tal cargo tenha sido extinto, ele pode ser aproveitado em outro cargo de atribuições e complexidade semelhantes, com nível de escolaridade e vencimentos iguais aos do cargo de origem, em respeito ao princípio do concurso público, expresso no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88).
Caso tal aproveitamento não seja possível, o servidor deve ser colocado em disponibilidade, com os vencimentos do cargo de origem proporcionais ao tempo de contribuição, até que seja possível o aproveitamento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 41 da CF/88.
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Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Carlópolis, José Merhi Mansur, na qual questionou sobre a possibilidade de reversão de servidor cuja aposentadoria por invalidez tenha sido cessada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em cargo com remuneração e nível de escolaridade diferentes, uma vez que o cargo anteriormente ocupado já teria sido extinto.