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Ex-prefeita e Provopar de Assis Chateaubriand devem restituir R$ 3,6 milhões

18/01/18 às 17:38 - Escrito por Redação Tarobá News
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento à Tomada de Contas Extraordinária instaurada no Município de Assis Chateaubriand (região Oeste) para apurar irregularidades em quatro termos de parceria e dois convênios celebrados entre a Prefeitura  e o Programa do Voluntariado Paranaense (Provopar) local, por meio dos quais houve transferências de recursos em 2008 e 2009.

Em razão da ausência de prestação de contas dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 1/2005, a ex-prefeita Dalila José de Mello (gestões 2005-2008 e 2009-2012) terá que devolver ao cofre municipal R$ 3.627.956,64; R$ 685.939,73 solidariamente com o Provopar e a sua presidente de 1º de janeiro a 26 de março de 2008, Vânia Maria Araújo Rodrigues, e R$ 2.942.016,91 solidariamente com o Provopar e a sua presidente de 27 de março de 2008 a 26 de março de 2011, Creusa Aparecida Sampaio Serrute. O processo já transitou em julgado e os valores do ressarcimento serão calculados pela Coordenadoria de Execuções (Coex) do TCE-PR.

O Tribunal ainda aplicou à ex-prefeita a multa de R$ 1.450,98, em razão da contratação de servidores públicos por meio de pessoa interposta, em afronta à regra constitucional do concurso público, prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal; e determinou a ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR), para adoção das medidas que entender pertinentes.

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 Relatório de Inspeção

Três achados foram apontados no Relatório de Inspeção realizada pela Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do Tribunal, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, para verificar a correta aplicação dos R$ 7.965.489,29 transferidos pelo município ao Provopar em 2008 e 2009.

Nesse período, o Executivo municipal fez repasses ao Provopar para a realização de atividades diversas, abrangendo as áreas de saúde (Termos de Parceria nº 2/2003, nº 2/2004 e nº 1/2006) e de assistência social (Termos de Convênio nº 5/2008 e nº 2/2006), além de serviços de capinação, roçada de lotes baldios, desobstrução de bocas de lobos e outros correlatos, reunidos no programa "Frente de Trabalho", realizado por intermédio do Termo de Convênio nº 1/2005.

A unidade técnica apontou que houve ofensa ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, em razão da contratação de pessoal sem concurso público; e aos artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), devido à falta da contabilização dos repasses como gastos com pessoal.

A Cofit também destacou que o município repassou R$ 1.684.403,07 para o Provopar quitar dívidas referentes a rescisões trabalhistas, decorrentes de ações judiciais movidas por funcionários contratados pela entidade.

Além disso, os técnicos do Tribunal afirmaram que não foi efetuada prestação de contas em relação aos R$ 3.627.956,64 transferidos para o programa "Frente de Trabalho"; e que esse convênio representou mero fornecimento de mão de obra, com subordinação direta dos funcionários ao próprio município, para atendimento de serviços públicos não complementares nas próprias instalações municipais.

Assim, a Cofit opinou pela irregularidade das transferências, com aplicação das sanções de devolução e multa. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

 Decisão

Os processos nº 121826/09, nº 121389/09, nº 121745/09, nº121400/09, nº 460256/09 e nº 121478/09 foram apensados à Tomada de Contas, em razão da similaridade dos objetos tratados, pois todos dizem respeito a transferências de recursos pelo município ao Provopar nos exercícios de 2008 e 2009.

O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, ressaltou que eram registrados na mesma máquina os cartões-ponto dos servidores municipais e dos funcionários do Provopar; e que a entidade não apresentou projeto próprio e específico para o desenvolvimento da atividade da organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), em violação ao previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.790/1999.

Ele destacou que toda a atividade do Provopar no município esteve voltada para contratar e ceder pessoal à administração municipal, configurando uma espécie de locação do pessoal contratado para atender às demandas da prefeitura.

O auditor lembrou que o dano não teria ocorrido se a gestora tivesse providenciado a admissão de servidores públicos mediante prévio concurso público, ou optado pela terceirização por meio de licitação regular e fiscalização do contrato. Ele afirmou que, ao menos, parte do dano poderia ter sido evitado se tivesse havido efetiva fiscalização, mas sequer é possível afirmar que o serviço foi de fato prestado ao município.

Cordeiro frisou que a ausência de demonstração da destinação dada aos recursos transferidos e de comprovação da regularidade da respectiva aplicação enseja, nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, a presunção de ocorrência de lesão ao erário e, consequentemente, a respectiva devolução integral. Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR).

 TCE-PR

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