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Itaipulândia deve ter devolução de R$ 188,6 mil de convênio com o Instituto Confiancce

22/01/21 às 09:21 - Escrito por Redação Tarobá News
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O Instituto Confiancce, a ex-presidente da entidade Clarice Lourenço Theriba e o ex-prefeito do Município de Itaipulândia Sidnei Picoli Amaral (gestor entre 4 de novembro de 2011 e 31 de dezembro de 2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 171.435,28 ao cofre desse município da região Oeste do Paraná. O instituto ainda terá que devolver outros R$ 17.177,67, totalizando o valor ser restituído em R$ 188.612,95; montante que deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, que já foi alvo de recurso.

As contas de 2012 do Termo de Parceria nº 3/2011, celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Itaipulândia, foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 194.499,81, era a execução de ações de apoio na área de assistência social.

Devido à decisão, os conselheiros aplicaram a Sidnei Amaral e a Clarice Theriba, individualmente, a multa de 10% sobre o valor que eles devem restituir; e mais quatro multas de R$ 1.450,98, que somam R$ 5.803,92, ao ex-prefeito. Além disso, o Tribunal determinou a inclusão dos nomes de ambos no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.

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As contas foram desaprovadas em razão da ausência de regulamento próprio de compras, consulta ao Conselho de Políticas Públicas e concurso de projetos para a escolha da Oscip parceira; da realização de repasses superiores aos previstos no convênio; da consecução de despesas a título de custos operacionais, multas rescisórias e com pessoal e encargos não comprovadas; da inconformidades no termo de cumprimento dos objetivos; da efetuação de retenções previdenciárias e outros serviços Pessoa Jurídica não comprovados; e da falta de comprovação do saldo final do convênio.

Os conselheiros ressalvaram a utilização de dotação orçamentária incorreta e a realização de despesas a título de tarifas bancárias. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares concordou com a instrução da unidade técnica e com o parecer do órgão ministerial. Ele afirmou que houve desrespeito às disposições da Lei Federal nº 9.790/99, do Decreto nº 3.100/99 e da Resolução n° 28/2011 do TCE-PR.

Linhares ressaltou que foram repassados R$ 56.152,98 a mais do que o valor acordado no convênio; que foram gastos R$ 19.055,01 com retenções previdenciárias e outros serviços Pessoa Jurídica não comprovados; que foram pagos R$ 324,00 a título de tarifas bancárias não contempladas no Plano de Aplicação do convênio; e que o saldo final da parceria não foi comprovado.

O conselheiro também destacou que não foram comprovadas despesas de R$ 92.608,64, suspostamente realizadas com pessoal e encargos; de R$ 24.017,28, pagos sob a designação genérica de custos operacionais; e de R$ 35.430,35, que teriam sido gastos com verbas rescisórias e multas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O relator salientou, ainda, que não houve consulta ao Conselho de Políticas Públicas e concurso de projetos para a escolha da Oscip parceira; e nem a previsão de regulamento próprio de compras do convênio.

Assim, o relator sancionou os responsáveis à devolução de recursos e ao pagamento de multas. As sanções estão previstas nos artigos 85, 87 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Finalmente, Linhares votou pela recomendação ao Município de Itaipulândia e ao Instituto Confiancce para que observem as exigências da Resolução nº 28/2011 e da Instrução Normativa (IN) nº 61/2011 do TCE-PR nas futuras prestações de contas. E para que o município atenda ao disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 9.790/99, no artigo 7º, I, da Resolução 2/11 do TCE-PR e no artigo 5º, V, da IN nº 61/11 do TCE-PR, que impõem a necessidade de consulta ao Conselho de Política Pública anteriormente à celebração do Termo de Parceria;

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 18 do Plenário Virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 3 de dezembro passado. Em 15 de dezembro, Clarice Theriba e o Instituto Confiancce ingressaram com Recurso de Revista da decisão expressa no Acórdão nº 3661/20 - Segunda Câmara, disponibilizado no dia 9 daquele mês, na edição nº 2.440 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e aplicação de multas impostas na decisão contestada.

Fonte: TCE

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