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Pedir demissão e receber todas as verbas. Sim, é possível!

14/01/21 às 11:50 - Escrito por Gabriel Antunes
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A rescisão indireta do contrato de trabalho é um pedido que o trabalhador pode fazer à Justiça Trabalhista sempre que a empresa não pagar algumas obrigações contratuais.

Na CLT, o artigo 483 prevê que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.

Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave.

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Na prática, é como uma demissão por justa causa às avessas, onde o trabalhador é quem solicita o fim do contrato e pode pleitear alguma indenização.

Quando é possível pedir a rescisão do contrato de trabalho?

Sempre que houver a exigência de atividades que contrariem a lei, os bons costumes ou que não estejam previstas em contrato; ou quando houver abuso de exposição ao perigo; ou, ainda, quando existir agressão física ou assédio moral por parte do empregador ou atraso frequente do pagamento.

Por exemplo, decisões do TST entendem de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Outro exemplo é quando o empregador altera a função do trabalhador para que o salário seja reduzido, situação em que o empregado poderá pleitear as devidas indenizações.

IMPORTANTE:

Sempre que o trabalhador quiser a rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessário dar ciência ao empregador sobre os motivos do término do vínculo para que a atitude não seja compreendida como abandono do serviço.


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Gabriel Antunes

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