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Mudança no número de legenda não justifica para desfiliação

01/05/24 às 10:13 - Escrito por Assessoria de Imprensa
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Na sessão plenária desta terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou o entendimento de que a simples mudança do número de legenda de um partido político, por requerimento voluntário da própria agremiação, não configura hipótese de justa causa para a desfiliação partidária de detentores de mandatos eletivos filiados à sigla. O entendimento foi firmado na análise de consulta formulada pelo deputado federal José Silva Soares (SD-MG).


“Entendo que a simples alteração do número de legenda, sem qualquer modificação estatutária, não configura mudança substancial para fins de configuração de justa causa para desfiliação partidária, respondendo, portanto, negativamente à consulta”, afirmou, em voto, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti. Ela foi seguida à unanimidade pelo Plenário.


A relatora destacou que as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda do mandato estão previstas na Constituição Federal e na Lei dos Partidos Políticos. Contudo, conforme a ministra, a hipótese versada na consulta do parlamentar não se enquadra no rol taxativo das situações autorizadoras de desfiliação partidária. Assim, segundo Isabel Gallotti, a “singela” alteração de número da legenda de um partido, “por si só”, não justifica “o ato sensível” de desfiliação partidária.

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Além disso, a relatora destacou que, conforme a jurisprudência do TSE, não se conhece de consulta cujo questionamento possa estar relacionado a caso concreto. Desse modo, o caso em questão deveria ser arquivado em razão de fato “amplamente divulgado nos meios de comunicação”, ocorrido logo após o primeiro turno das Eleições de 2022, de anúncio de um acordo para fusão dos partidos Solidariedade (SD), do qual faz parte o consulente, e Partido Republicano da Ordem Nacional (Pros). A fusão das agremiações não ocorreu, tendo o Pros sido incorporado pelo SD.



Previsão legal


O Código Eleitoral estabelece que cabe ao TSE “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.


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